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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046175-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0046175-26.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): ROSELI TEREZINHA MONAUER HENRICHS MIRIAM TEREZINHA HOECKELE ADRIANE APARECIDA MONAUER DE OLIVEIRA INDÚSTRIA DE MOVEIS MH LTDA ME VALDECIR ALVES MARIO HENRICHS JOSE CARLOS HERINCHS (espólio de) INDUSTRIA DE MOVEIS BOAVISTENSE LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – Roseli Terezinha Monauer Henrichs e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos seguintes dispositivos: a) art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido, ao manter a inversão do ônus da antecipação dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença, desconsiderou decisão anterior transitada em julgado que atribuía ao executado o custeio da perícia, promovendo indevida rediscussão da sucumbência e afrontando a distribuição dos encargos processuais já definitivamente estabelecida. Aduziram, ainda, que “com o trânsito em julgado da referida decisão, operou-se a imutabilidade do comando judicial quanto à distribuição dos honorários periciais, de forma que a modificação posterior desse ônus configura ofensa à coisa julgada; b) art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais ocorreu sem prévia intimação das partes para manifestação, surpreendendo os Recorrentes com novo encargo financeiro e violando os princípios do contraditório, da não surpresa e do dever de cooperação processual. Requereram, ao final, a atribuição de efeito suspensivo a recurso e o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: “Conforme deliberado in limine, no que diz respeito às despesas processuais, entre as quais se inclui a remuneração do perito, a lei processual estabelece que “[a] sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” (art. 82, § 2º). Ao interpretar tal disciplina normativa, ainda que na vigência do código anterior, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 871, estabeleceu a seguinte tese: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Extrai-se do respectivo acórdão: [...] as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (cf. arts. 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, a parte vencida, perdedora da demanda (cf. art. 20). [...] Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda. [...] o interesse no cumprimento de sentença transitada em julgado é de ambas as partes. Noutro passo, o art. 33, in fine, do CPC, que atribui ao autor o encargo de antecipar os honorários periciais na hipóteses em que a perícia é determinada a requerimento de ambas as partes, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa o débito ao vencido. Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda. Vale dizer, na fase de cumprimento/liquidação de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser atribuída ao vencido, tal como definido no título judicial (coisa julgada). E, no caso concreto, como esta Câmara Cível já teve a oportunidade de decidir, “a sentença julgou a ação parcialmente procedente e atribuiu unicamente à parte autora (ora recorrente) a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, uma vez que o réu decaiu em parte mínima do pedido” (Agravo de Instrumento nº 0063376- 02.2024.8.16.0000, j. em 27.09.2024). Desse modo, ao buscar distribuição diversa dos encargos da sucumbência, o recurso vai de encontro à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e ao próprio título exequendo, cuja definitividade é anterior ao despacho inicial de processamento da liquidação de sentença que se pretende – equivocadamente – ver prevalecer. Portanto, mesmo que não se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno, não existem argumentos aptos a modificar a decisão impugnada” (fl. 03, mov. 18.1, acórdão de Agravo Interno) Nesse cenário, a decisão encontra respaldo na orientação da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, como é possível extrair do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o juízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do débito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito. 3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, e embargos de declaração anteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de intimação e reabrir prazo para contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC afasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao executado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii) saber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe ao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o rateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o rateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do Tema 871/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. 6. As demais questões ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos processuais após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318 parágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105 III Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 21/5/2014 (AREsp n. 2.831.865/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022, grifo nosso) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Cumpre salientar, ainda, que o Colegiado não tratou do artigo 10 do CPC. E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4 /2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com base nas Súmulas 282, do STF e 83, do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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